domingo, 10 de abril de 2016

LIBERDADE DE EXPRESÃO E O MARCO CIVIL DA INTERNET

A Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet ganhou bastante força após a descoberta das práticas de espionagem 

utilizadas pelo governo Norte Americano contra o Brasil e outros países.
Porém a lei, atualmente, está sendo está sendo alvo de divergências políticas e de opinião, principalmente no que se refere à liberdade de expressão, ou seja, o cidadão tem o direito a opinar, a trazer à tona fatos que acontecem no país e que é de interesse da população, mesmo no anonimato. Contudo, querem tirar esse que é um direito do cidadão não só no que se refere ao Marco Civil, mas também está expresso na Constituição Federal/1988 :
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
E nesse caso, especificamente falando, o Marco traz a questão da Neutralidade, ou seja, o cidadão pode expor sua opinião e manter usa identidade no anonimato, desde que não ofenda a integridade do outro. O que está em discussão e na atual conjunta é querer cercear esse direito do ser humano, ou seja, quem se sentir ofendido com uma publicação na internet, pode pedir que a informação seja retirada no mesmo momento sem que antes seja investigada o teor da informação, ela é retirada, simplesmente, por que alguém não gostou e ainda obriga que a  identidade do indivíduo que a postou seja revelada: Cadê o direito à liberdade de expressão e ao anonimato? Entretanto, essa retirada acaba ferindo o direito que é legítimo de qualquer cidadão http://brasileiros.com.br/2016/04/votacao-da-cpi-dos-crimes-ciberneticos-e-adiada-para-dia-12-de-abril/.
 Por conseguinte, é importante salientar que a privacidade e a neutralidade devem nortear o Marco Civil, isto é, a inviolabilidade e sigilo das comunicações sejam mantidos, a não ser que sejam liberados por ordem judicial para investigação, uma vez que vivemos numa sociedade midiática, sociedade da comunicação, onde a formação e a informação em rede são essenciais para que as pessoas se mantenham conectadas, informadas e informatizadas.

Referência:

Imagens. Disponível em: https://www.google.com.br. Acesso em: 10/04/16.

PRIVACIDADE É UM DIREITO, NÃO UMA FALÁCIA


Os últimos acontecimentos no cenário político brasileiro concernente à privacidade do cidadão, neste caso, a presidente da República entre outros, surgiu à necessidade de se abrir um debate acerca da problemática: Até que ponto a invasão da privacidade é legal?
Com o tema: “Privacidade, escutas telefônicas e direitos dos cidadãos”, mediado pelo professor Nelson Preto com diversos convidados para debater sobre o tema, como: Sérgio Amadeu, Messias Bandeira,  Wilson Gomes, Ana Beatriz Lisboa e Franklin de Souza, foi iniciado uma apresentação digna de aplausos por todos os convidados. O fato é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos traz no seu Art. 12 “Ninguém deverá ser submetido a interferências arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques todas as pessoas têm o direito à proteção da lei”.
Porém, o que se observa na atual conjuntura nacional é a invasão de privacidade, escutas telefônicas não autorizadas e, ainda, a divulgação em rede nacional de comunicação destas conversas. Contudo, independente de quem foi a escuta, o que se tem que levar em consideração é que, da mesma forma que foi a de um político, envolvido ou não em transações consideradas ilegais, é que a nossa privacidade, enquanto seres humanos anônimos, também fica ameaçada. É só para e pensar: Que segurança teremos de que a nossa conversa não será divulgada sem a devida autorização? Até que ponto essa segurança existe e não é uma falácia?
Será que quem está no poder não deve preservar a privacidade do indivíduo? Ou, por estar no poder, tem a “liberdade” de expor a privacidade alheia? O que ficou evidente no debate é que, independente do poder exercido, a privacidade do cidadão deve ser resguardada, ainda que se tenha autorização para invasão dessa privacidade não se deve expor antes de uma sentença julgada com ampla defesa do réu. O juiz não deve estar acima da lei, não deve se sentir um “deus”, deve, antes de tudo, observar e praticar tudo em virtude da lei e não de interesses pessoais, com o objetivo de manchar a reputação de um cidadão.
Para encerrar, apesar de estarmos em um momento de transição em que as relações humanas se tornam cada vez mais interativas através dos dispositivos móveis de comunicação, retomo o Art. 12, para enfatizar a importância de se preservar a intimidade do indivíduo, mesmo sabendo que a internet é uma fonte rica de comunicação através das, principalmente, redes sociais, onde todos têm acesso a informações e também as divulga conforme considerar legal, porém, essa “legalidade” não deve ser usada para mancha a integridade de nenhum ser humano antes que haja um processo que tenha sido julgado e réu tenha tido ampla defesa.