Os
últimos acontecimentos no cenário político brasileiro concernente à privacidade
do cidadão, neste caso, a presidente da República entre outros, surgiu à
necessidade de se abrir um debate acerca da problemática: Até que ponto a
invasão da privacidade é legal?
Com
o tema: “Privacidade, escutas telefônicas e direitos dos cidadãos”, mediado
pelo professor Nelson Preto com diversos convidados para debater sobre o tema,
como: Sérgio Amadeu, Messias Bandeira,
Wilson Gomes, Ana Beatriz Lisboa e Franklin de Souza, foi iniciado uma
apresentação digna de aplausos por todos os convidados. O fato é que a
Declaração Universal dos Direitos Humanos traz no seu Art. 12 “Ninguém deverá ser submetido a interferências
arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques todas as
pessoas têm o direito à proteção da lei”.
Porém, o que se observa na atual conjuntura nacional é a
invasão de privacidade, escutas telefônicas não autorizadas e, ainda, a
divulgação em rede nacional de comunicação destas conversas. Contudo,
independente de quem foi a escuta, o que se tem que levar em consideração é
que, da mesma forma que foi a de um político, envolvido ou não em transações consideradas
ilegais, é que a nossa privacidade, enquanto seres humanos anônimos, também
fica ameaçada. É só para e pensar: Que segurança teremos de que a nossa
conversa não será divulgada sem a devida autorização? Até que ponto essa
segurança existe e não é uma falácia?
Será que quem está no poder não deve preservar a privacidade
do indivíduo? Ou, por estar no poder, tem a “liberdade” de expor a privacidade
alheia? O que ficou evidente no debate é que, independente do poder exercido, a
privacidade do cidadão deve ser resguardada, ainda que se tenha autorização
para invasão dessa privacidade não se deve expor antes de uma sentença julgada
com ampla defesa do réu. O juiz não deve estar acima da lei, não deve se sentir
um “deus”, deve, antes de tudo, observar e praticar tudo em virtude da lei e
não de interesses pessoais, com o objetivo de manchar a reputação de um cidadão.
Para encerrar, apesar de estarmos em um momento de transição
em que as relações humanas se tornam cada vez mais interativas através dos
dispositivos móveis de comunicação, retomo o Art. 12, para enfatizar a
importância de se preservar a intimidade do indivíduo, mesmo sabendo que a
internet é uma fonte rica de comunicação através das, principalmente, redes
sociais, onde todos têm acesso a informações e também as divulga conforme
considerar legal, porém, essa “legalidade” não deve ser usada para mancha a
integridade de nenhum ser humano antes que haja um processo que tenha sido
julgado e réu tenha tido ampla defesa.